08/04/2025 17:13:08
|
É prática recorrente em licitações que empresas reduzam arbitrariamente os percentuais dos Módulo 3 (Provisão para Rescisão) e Módulo 4 (Custo de Reposição), e durante diligências do órgão, declaram genericamente que os valores "estão corretos", sem comprovação técnica, vencem a licitação com preços artificialmente baixos, mas não honram obrigações trabalhistas durante a execução, gerando transtornos contratuais e passivos judiciais como reclamações trabalhistas e, autuações do MPT.
Considerando que os percentuais dos Módulos 3 e 4 foram calculados com base em metodologia legal e jurisprudencial (ex.: Acórdão 3.006/2010-TCU para aviso prévio; art. 473 da CLT para ausências legais), a subestimação desses custos configura risco de inadimplência trabalhista (art. 75, §1º, Lei 14.133/2021).
Pergunta-se:
1 - Será permitido que licitantes apresentem valores inferiores aos legalmente calculados para esses módulos, apenas com declaração genérica de conformidade, sem comprovação matemática?
2 - Como o órgão impedirá a subcotação temerária nesses itens, já que a prática distorce a concorrência (empresas sérias são prejudicadas) e também fere o princípio da economicidade (art. 6º, IV, Lei 14.133), pois gera custos posteriores ao erário?
|
|
10/04/2025 11:36:10
|
As licitantes poderão realizar ajustes na planilha de formação de custos, desde que tais alterações respeitem integralmente a legislação vigente e as normas trabalhistas aplicáveis.
Tais variações, contudo, não exime a licitante da obrigação de comprovar a exequibilidade da proposta, especialmente quando os percentuais apresentados se mostrarem significativamente inferiores aos parâmetros de mercado ou aos valores normalmente praticados em contratações de natureza semelhante.
Adicionalmente, fica o alerta de que propostas que contenham vícios graves ou inconsistências reiteradas, com indícios de tentativa de frustrar ou comprometer a lisura do processo licitatório, poderão ensejar a responsabilização da empresa nos termos da legislação vigente, inclusive por meio da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.
|
|
08/04/2025 17:12:13
|
1 - Será admitida a utilização de CCTs das categorias profissionais envolvidas no contrato? Em caso positivo, como será feita a comprovação de sua aplicabilidade?
2 - Em caso de divergência entre os valores fixados na planilha da GOINFRA e os previstos em CCTs aplicáveis, qual critério será adotado? Prevalece o valor do edital, o da CCT ou o mais benéfico ao trabalhador?
3 - Os benefícios previstos nas CCTs (como auxílio-creche, plano de saúde ou VA/VR superior) deverão ser obrigatoriamente incluídos na planilha de custos, mesmo que superem os valores estabelecidos pela GOINFRA?
|
|
10/04/2025 11:35:47
|
Os valores referentes aos benefícios previstos na convenção coletiva de trabalho (Exceto os que tratem de matéria não trabalhista, participação de lucro ou direitos não previstos em lei.) apresentada pela licitante devem estar integralmente incluídos na planilha de formação de custos, a ser entregue juntamente com a proposta comercial.
Cabe esclarecer que, na elaboração de sua planilha de custos, a licitante poderá adotar instrumento coletivo diverso daquele considerado pela Administração, uma vez que o enquadramento sindical do empregador é determinado com base na sua atividade econômica preponderante, e não pela atividade desempenhada pelos profissionais que executarão os serviços.
Vale ressaltar, contudo, que:
A análise do enquadramento sindical do empregador deve, em regra, considerar a atividade econômica predominante da empresa;
Caso a empresa exerça múltiplas atividades, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada atividade poderá ser representada por uma entidade sindical distinta;
Será verificada a compatibilidade do instrumento coletivo apresentado pela licitante vencedora com as regras de enquadramento sindical vigentes que atenda a presente contratação.
|
|
08/04/2025 17:11:47
|
Considerando que a planilha disponibilizada pela GOINFRA apresenta percentuais de encargos sociais detalhados com fundamentação legal explícita e tais valores são calculados com base na legislação vigente, as licitantes poderão, por livre arbítrio, alterar os percentuais de encargos sociais previstos na planilha padrão do edital, mesmo quando estes estão devidamente fundamentados em legislação vigente?
|
|
10/04/2025 11:34:58
|
Não serão aceitas propostas cujos percentuais apresentados violem a legislação trabalhista ou demais normas legais vigentes.
Será admitida, no entanto, a variação dos chamados “custos gerenciáveis”, uma vez que esses valores são estimados com base em índices probabilísticos aplicados sobre a remuneração total e podem, legitimamente, variar de acordo com o histórico e a experiência operacional de cada empresa.
Tais variações, no entanto, não exime a licitante do dever de comprovar a exequibilidade da proposta, caso os percentuais informados se mostrem significativamente inferiores aos parâmetros de mercado ou aos valores normalmente praticados para contratações dessa natureza.
|
|
08/04/2025 17:05:29
|
Todos os licitantes deverão seguir os salários descritos na planilha de formação de custos disponibilizada? Quem não seguir os valores será desclassificado?
|
|
10/04/2025 11:33:38
|
Sugere-se que os licitantes adotem os salários indicados na planilha de referência, uma vez que este foi elaborado com base na legislação vigente, considerando as convenções coletivas aplicáveis e a média salarial praticada para as respectivas funções, conforme dados do CAGED.
Entretanto, serão admitidos valores salariais distintos daqueles indicados na planilha, desde que:
estejam em conformidade com a legislação trabalhista e com a convenção coletiva de trabalho vigente;
e a empresa comprove, de forma objetiva, a possibilidade real de contratação de profissionais qualificados pelos valores informados, mediante apresentação de dados de mercado, contratos firmados, recibos de pagamento ou outros documentos que atestem tal viabilidade.
Destaca-se que, em razão das qualificações técnicas exigidas para os profissionais previstos neste contrato, a adoção de salários significativamente inferiores aos sugeridos poderá comprometer a adequada execução dos serviços e será objeto de análise quanto à exequibilidade da proposta, nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
|
|
08/04/2025 16:14:18
|
Em análise ao Edital, no item 4 consta que:
“4.3 No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que:
4.3.5. cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.”
Após análise, surge a seguinte dúvida:
Para que qualquer licitante possa participar da licitação, é necessário que as empresas interessadas preencham, em um campo específico do sistema de compras, as declarações de cumprimento da cota de menor aprendiz, assim como para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Vamos analisar as declarações do Sistema de Compras:
“f) Cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, previstas em lei e em outras normas específicas;”
Conforme descrito no edital e em consonância com a lei 14.133/21, da CLT e demais normas especificas, há a exigência de que as empresas licitantes tenham em seu quadro funcional a reserva de determinada porcentagem de seus cargos para aprendizes e pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social para participar da licitação.
Sendo assim, o artigo 92 da lei 14.133/21 também preconiza a necessidade de a empresa possuir o percentual mínimo de aprendizes, vejamos:
“Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
Portanto, perguntamos:
1 - A licitante que não cumprir as cotas de aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, conforme estabelecido no edital e na legislação, poderá participar do pregão? Ou será inabilitada devido ao descumprimento legal?
2 - Para comprovar a veracidade das declarações, a licitante deverá emitir a Certidão para Comprovação de cumpre com a reserva de cargos para de Portadores de Deficiência e Reabilitados da Previdência social através do link: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br?
3 - Será verificado pelo Pregoeiro o cumprimento das cotas no momento da habilitação?
|
|
10/04/2025 11:41:58
|
A participação na licitação está condicionada à declaração de cumprimento das exigências previstas no edital e na legislação. No entanto, caso a empresa não tenha preenchido as cotas exigidas por razões externas, ela poderá comprovar, na fase de habilitação, que adotou todas as medidas cabíveis para viabilizar esse cumprimento. A ausência dessa comprovação poderá resultar na inabilitação da licitante.
A apresentação da certidão emitida pelo Ministério do Trabalho por meio do link: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br será um dos meios aceitos para comprovar o cumprimento da exigência. Outros documentos complementares poderão ser solicitados para verificar a veracidade da declaração feita no momento do cadastramento da proposta.
Durante a fase de habilitação, o Pregoeiro analisará se a empresa cumpre os requisitos legais e editalícios, incluindo a reserva de cargos para PCDs, reabilitados da Previdência Social e aprendizes. Caso a empresa não tenha preenchido as cotas, será exigida a comprovação de que adotou todas as medidas necessárias para atender à legislação, conforme descrito acima. A ausência dessa comprovação poderá resultar na inabilitação da empresa.
|
|
08/04/2025 16:02:48
|
O Art. 29, §2º da Lei 14.133/2021 exige que as planilhas contemplem "todos os elementos necessários à execução do objeto", sendo que a Súmula 331 do TST e a Convenção Coletiva tornam obrigatórios o Auxílio-creche, Seguro de vida em grupo e o Auxílio-funeral, assim como o TCU, em seu Acórdão 1.658/2019, determinou que benefícios trabalhistas obrigatórios devem ser claramente discriminados nas planilhas, questiono:
1 - Será exigida a discriminação específica desses custos (auxílio-creche, seguro de vida e auxílio-funeral) nas planilhas de preços, em atendimento ao princípio da transparência (art. 6º, IX, Lei 14.133/2021) e à jurisprudência do TCU sobre composição detalhada de custos?
2 - O órgão incluiu expressamente estes custos trabalhistas no cálculo do valor estimado da contratação?
Em caso positivo, poderia demonstrar como foram calculados tais percentuais?
|
|
10/04/2025 11:32:08
|
Será exigida a discriminação específica dos custos referentes aos benefícios de natureza diária, mensal ou anual, previstos em lei ou na convenção coletiva de trabalho aplicável à licitante.
Entretanto, ressalta-se que, em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa nº 05/2017 – SEGES/MP, a Administração não se vincula às disposições constantes de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de:
pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada;
matérias não trabalhistas;
ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como:
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários;
preços ou custos de insumos relacionados à execução da atividade contratada.
Tais disposições, por não possuírem amparo legal vinculante para a Administração, não serão consideradas obrigatórias na composição da planilha de formação de preços, tampouco poderão ser utilizadas como justificativa para reajustes ou reequilíbrios contratuais, salvo nas hipóteses previstas em lei.
|
|
08/04/2025 16:02:17
|
Conforme o Acórdão nº 744/2015 (2ª Câmara) – TCU, em processos licitatórios para contratação de mão de obra terceirizada, os atestados de capacidade técnica devem comprovar exclusivamente a habilidade na gestão e administração de pessoal, e não a aptidão relativa à atividade-fim do objeto licitado. Trata-se de entendimento consolidado, aplicável a toda a Administração Pública em casos de terceirização de serviços.
Diante disso, questiona-se:
Serão considerados válidos atestados que comprovem experiência em gestão de mão de obra de categorias distintas daquelas exigidas no edital (desde que demonstrem competência administrativa genérica)?
|
|
10/04/2025 11:30:56
|
Em conformidade com o Acórdão nº 284/2025 – Plenário/TCU, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, regidas pela Lei nº 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante para a gestão de mão de obra, não sendo obrigatória a demonstração de experiência na execução de serviços idênticos ao objeto licitado.
Dessa forma, serão aceitos atestados que comprovem experiência na gestão de mão de obra de profissionais de categorias distintas daquelas exigidas no presente certame, desde que as atividades contratadas possuam natureza semelhante àquelas descritas no objeto da licitação.
Ressalta-se, contudo, que não serão aceitos atestados que comprovem apenas a gestão de mão de obra genérica, sem relação com a complexidade técnica e as atribuições especializadas previstas neste contrato. Por exemplo, serviços de limpeza, vigilância patrimonial ou apoio administrativo genérico (como secretárias, telefonistas, recepcionistas, entre outros) não serão considerados válidos para fins de comprovação de capacidade técnica na presente contratação, por não guardarem correspondência com as atividades técnicas descritas no edital.
|
|
08/04/2025 16:01:53
|
De acordo com o Acórdão 1214/2013-TCU (Plenário, item 217), as despesas com tributos federais (IRPJ: 4,8%; CSLL: 2,88%; COFINS: 3%; PIS: 0,65%) incidentes sobre a receita bruta não devem ser explicitados nas planilhas de custo, mas integrados ao Lucro Bruto, conforme disciplinado pelas IN 002/2008 e 006/2013 da SLTI/MPOG. Nesse sentido, o percentual mínimo de Lucro Bruto para optantes pelo Lucro Presumido deve ser de 7,68%, assegurando a cobertura desses tributos e a exequibilidade da proposta.
Considerando que:
O TCU determina que IRPJ e CSLL (7,68% no total) sejam custeados indiretamente via BDI, através de alíquotas adequadas para lucro e despesas administrativas e que propostas com margens irrisórias podem indicar incompatibilidade com essa previsão tributária.
Ainda, as despesas administrativas devem abranger todos os custos indiretos necessários à execução do contrato, incluindo apólices de seguro de vida e garantias contratuais (art. 98 da Lei 14.133/2021);
Questiona-se:
Como será realizada a verificação de conformidade das propostas com esse entendimento?
1 - Serão rejeitadas propostas cujos custos indiretos e lucro sejam insuficientes para cobrir IRPJ e CSLL (7,68%), apólices de seguro de vida e garantias contratuais, seguro creche, exames ocupacionais, que são despesas compulsórias, caracterizando possível subcotação?
|
|
10/04/2025 11:30:18
|
Conforme mencionado no próprio Acórdão 1214/2013 do TCU, é papel da Administração Pública analisar os percentuais de lucro apresentados pelas licitantes, considerando que não é crível supor que empresas estejam dispostas a prestar serviços ao Estado sem qualquer margem de lucro.
O mesmo raciocínio aplica-se às despesas administrativas, uma vez que não é razoável presumir que a empresa não incorra em tais custos para a execução contratual. É admissível, contudo, que a licitante apresente justificativas plausíveis para a redução ou até mesmo eliminação desses custos – como, por exemplo, o fato de administrar múltiplos contratos simultaneamente, possuir estrutura familiar ou verticalizada, entre outras particularidades. Nesses casos, as alegações deverão ser devidamente demonstradas e documentadas.
Entretanto, destaca-se que, em conformidade com o disposto no item 7.11 do Anexo VII-A da Instrução Normativa nº 05/2017 – SEGES/ME, é vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerência na formação de preços das empresas privadas, por meio da imposição de custos ou exigência de percentuais mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços ou decorram de obrigações legais.
Dessa forma, ainda que não seja exigido no edital um percentual mínimo de lucro ou de despesas administrativas, os valores apresentados pelas licitantes serão analisados sob o critério da exequibilidade. Caso sejam identificados percentuais notadamente baixos, será instaurado procedimento de diligência para que a licitante comprove, por meio de documentação idônea, a viabilidade econômico-financeira da proposta apresentada.
|
|
07/04/2025 12:35:59
|
Os valores do Auxílio Refeição (R$37,18) e Assistência Médica (R$295,48) deverão ser, obrigatoriamente, inclusos na Proposta? Ou a Proponente poderá considerar os valores de outro enquadramento sindical (Convenção Coletiva)?
|
|
08/04/2025 17:02:13
|
Sim, os valores referentes aos benefícios mencionados devem estar incluídos na planilha de formação de custos, a ser apresentada junto com a proposta da licitante.
Quanto ao enquadramento sindical, foi adotada, como base para a elaboração do orçamento estimado, a convenção coletiva que representa a maior parte dos postos de serviço envolvidos nesta contratação. Recomenda-se que as licitantes adotem o mesmo enquadramento, por ser o que melhor contempla o objeto licitado.
Entretanto, cabe esclarecer que, na elaboração de sua planilha de custos, a licitante poderá utilizar norma coletiva distinta daquela considerada pela Administração, uma vez que o enquadramento sindical do empregador é definido com base em sua atividade econômica preponderante, e não pela atividade desempenhada pelos profissionais que executarão os serviços.
Vale ressaltar, contudo, que:
-A análise do enquadramento sindical do empregador deve, em regra, considerar a atividade econômica predominante da empresa;
-Caso a empresa exerça múltiplas atividades, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada atividade poderá ser representada por uma entidade sindical distinta;
-Será verificada a compatibilidade do instrumento coletivo apresentado pela licitante vencedora com as regras de enquadramento sindical vigentes que atenda a presente contratação.
|
|
07/04/2025 09:34:26
|
Existe alguma empresa prestando os serviços atualmente? Em caso positivo, poderia nos informar qual?
|
|
08/04/2025 17:01:22
|
Sim. Atualmente, a empresa Brilhante Administração e Serviço Ltda presta serviços de natureza semelhante ao objeto desta contratação.
|
|
03/04/2025 16:22:16
|
Solicitamos a possibilidade de fornecerem a "Planilha de Composição de Custos - Serviços" no formato EXCEL.
|
|
04/04/2025 09:50:39
|
Licitante, informo a disponibilização da referida planilha no Portal de Licitações da GOINFRA, (http://sgl.goinfra.go.gov.br/portal_licitacao/licitacao.php?idLicitacao=1445&lote=01).
Devido a limitação de tipos de arquivos não foi possível disponibilizar no SISLOG e PNCP.
|
|